Em entrevista à Agência ABCR, o especialista em Direito Processual Penal Marcio Geraldo Britto Arantes Filho, Doutorando, Mestre e Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (Universidade de São Paulo – USP), aborda questões relacionadas com a Lei Seca. Entre elas, considera que não há inconstitucionalidade na proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias, bem como se posicionou a favor da legalização da chamada tolerância zero para aqueles que misturam álcool e direção.
Agência ABCR - Qual a matéria regulada pela denominada Lei Seca?
Marcio Arantes Filho - A denominada Lei Seca (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008) visa a inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor. As normas nela previstas, entre outros assuntos, alteraram o texto normativo de infrações (administrativas e penais) estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) e instituíram penalidades mais severas. Além disso, as normas da Lei Seca, em alteração da Lei nº 9.294 (de 15 de julho de 1996), fixaram a necessidade de os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas afixarem aviso escrito, de forma legível e ostensiva, de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Agência ABCR – A imprensa tem divulgado teses que questionam a constitucionalidade da Lei Seca. Por esses questionamentos, a Lei seria inconstitucional porque, entre outros motivos, proíbe a venda de bebidas alcoólicas perto de rodovias - e isso contraria o princípio da isonomia, que estabelece que todos têm direitos iguais. A Lei Seca é inconstitucional por esta alegada contrariedade ao princípio da isonomia?
MAF - Considero que não há inconstitucionalidade pela proibição instituída de venda de bebidas alcoólicas em rodovias e em suas proximidades. Lembremos que o princípio da isonomia se concretiza tanto no tratamento igualitário de situações semelhantes, quanto no tratamento desigual de situações distintas.
O tratamento desigual – compatível com o princípio da isonomia – só é admissível se identificado um critério razoável que o justifique. O espaço físico abrangido pela proibição legal, em razão da maior velocidade empregada pelos condutores de veículos automotes, é mais suscetível a acidentes de trânsito. Esta maior suscetibilidade a acidentes foi, a meu ver, o critério escolhido pelo legislador para estabelecer um tratamento diferenciado para a venda ou o oferecimento de bebidas alcoólicas. De acordo com o critério seguido pelo legislador, apenas os estabelecimentos situados nas mencionadas localidades são abrangidos pela proibição legal; os demais, não.
Agência ABCR – A lei brasileira determina que é necessário detectar pelo menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue para que o condutor responda criminalmente por dirigir bêbado. Como essa concentração só pode ser provada por meio do bafômetro ou de exame de sangue – e partindo do princípio de que o motorista pode recusar a fazer o exame - várias ações criminais acabam não indo adiante. Como conciliar o interesse público e o interesse (direito) privado?
MAF - Segundo a atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Nacional, constitui crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, apenado com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Como se pode ver, a imposição de pena pela prática do crime depende da comprovação da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue do condutor.
As investigações e as ações penais acabam não prosseguindo, porque o ordenamento jurídico brasileiro assegura ao investigado e ao acusado o direito a não-autoincriminação, integrante da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, item 2º, alínea “g”) e da Constituição da República (art. 5º, § 2º). Como decorrência deste direito, o investigado e o acusado não podem ser obrigados à colaboração para a formação de prova, como ocorre em situação de constrangimento ao fornecimento de material biológico para a elaboração de exame.
O interesse público se evidencia em dupla perspectiva: de um lado, na incriminação da conduta de condução de veículo sob a influência de álcool e na sucessiva punição de quem pratique o delito; de outro, na necessária observância de direitos e garantias individuais assegurados no ordenamento jurídico, entre os quais está o direito à não-autoincriminação. O interesse público está presente em ambas as perspectivas.
Uma forma de “conciliar” os interesses aqui mencionados é a alteração da redação do crime, excluindo-se a quantificação de concentração de álcool por litro de sangue, o que viabiliza a comprovação da condução de veículo sob influência de álcool por outros meios de prova. É o que propõe a Comissão de Juristas instituída para a elaboração de Anteprojeto de novo Código Penal, conforme se pode verificar no site do Senado: http://www.senado.gov.br.
Agência ABCR – Autoridades de fiscalização do país costumam reclamar que motoristas embriagados muitas vezes se negam a fazer o teste do bafômetro. E a falta dessa prova impede a abertura de processo criminal. Como o senhor avalia a proposta do Congresso em tornar o texto da Lei Seca mais rígido, permitindo outros meios de prova?
MAF - Entendo que a proposta de alteração da redação do crime de condução de veículo sob a influência de álcool - elaborada pela Comissão de Juristas instituída para a elaboração de Anteprojeto de novo Código Penal – é preferível, se comparada com a atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Como observei na resposta anterior, na proposta de redação, não mais consta a quantificação de concentração de álcool por litro de sangue.
A sugestão da Comissão é a de que o crime tenha a seguinte redação: conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária (art. 202 do Anteprojeto de novo Código Penal, disponível em http://www.senado.gov.br).
Assim redigida, a comprovação da ocorrência do delito poderá ser feita, também, por outros meios de prova.
Agência ABCR – O senhor defende a tolerância zero para a mistura ‘álcool e direção’, ou seja, acredita que a única forma de tornar a Lei Seca aplicável é não fixar limites toleráveis para consumo de bebidas alcoólicas?
MAF - Defendo a intolerância (ou tolerância zero, se preferirem) para a dita “mistura ‘álcool e direção’”, em razão dos constantes acidentes causados por condutores embriagados, muitos dos quais com mortes de pessoas. Mas a intolerância deve ser legal. Por isso, eventual alteração do delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro há que observar os princípios penais, como o da legalidade estrita.
Vejo a ausência de fixação de limites na lei mais propícia à observância das normas do sistema probatório do nosso processo penal, que não preestabelecem valores específicos aos meios de prova. As provas produzidas em eventual processo penal devem ser avaliadas, de forma conjunta, pelo juiz, segundo o seu livre convencimento motivado. Neste sentido, parece-me que a proposta de redação do atual Anteprojeto de novo Código Penal, à qual já me referi, é melhor, porque a comprovação da ocorrência do delito poderá ser feita por diferentes meios de prova.
Agência ABCR – Com as mudanças recentes na legislação de trânsito, o senhor avalia que a fiscalização promovida pela Lei Seca foi endurecida ou o fato de ninguém ser obrigado a produzir prova contra si mesmo faz com que ela perca força?
MAF - Considerando as notícias veiculadas pelos meios de comunicação, noto que a fiscalização se intensificou, com o propósito de se inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, além de infração penal, constitui infração administrativa.
Não desprezo que a atual redação do crime pode dificultar a perseguição penal do Estado, pela necessidade de comprovação da quantificação de concentração de álcool por litro de sangue. Isso porque o investigado ou o acusado não podem ser obrigados à produção de prova.
Todavia, o mesmo interesse social de repressão à condução de veículo sob influência de álcool deve ser identificado no resguardo do direito à não-autoincriminação.
A alteração da redação do crime, nos termos propostos no Anteprojeto de novo Código Penal, pode melhor atender aos anseios estatais de fiscalização e de repressão à prática do crime. Isso não significa, contudo, que eventual alteração elimine o direito à não-autoincriminação, que, como disse em resposta anterior, é assegurado no ordenamento jurídico.
Agência ABCR – O senhor concorda que existe uma atenuante social que permite que os brasileiros bebam e depois dirijam - mesmo sabendo que a legislação está mais rigorosa - e que os acidentes provocados pelo consumo de álcool tem aumentado significativamente nos últimos anos? Qual o impacto desse traço de nosso comportamento no que se refere à necessidade de tornar cada vez mais rigorosa a fiscalização do trânsito?
MAF - Realmente, os acidentes provocados pelo consumo de álcool aumentaram nos últimos anos, de acordo com dados estatísticos divulgados pela imprensa.
No entanto, não identifico na sociedade a existência de uma “atenuante social”, que possibilite aos brasileiros dirigirem embriagados.
Ao contrário disso, a sociedade brasileira, a meu ver, muito evoluiu nos últimos anos, quanto à conscientização sobre os seus direitos e deveres. As manifestações de inconformismo, por diversos meios de comunicação, têm sido constantes e impactantes acerca do tema “embriaguez ao volante”. Um exemplo da repercussão da manifestação social sobre o tema pode ser identificado na proposta de alteração do texto normativo do delito de condução de veículo sob a influência de álcool, constante no referido Anteprojeto de novo Código Penal.